Regulamento de Meio Ambiente


CONDOMÍNIO PASÁRGADA

Av. Manoel Bandeira, 1830 – Nova Lima - MG

Apresentação

Trata-se de um documento elaborado em consonância com a atual Diretoria de Meio Ambiente, visando atender a atual demanda pela preservação da Mata Pasárgada.   Nele são explicitados  os deveres e direitos de cada condômino enquanto morador ou usuário do espaço demarcado e conhecido  como Condomínio Pasárgada.
A primeira parte refere-se ao conjunto de normas e obrigações a serem seguidas e  cumpridas pelos condôminos e a segunda parte refere-se às obrigações da administração do  Condomínio no intuito de conservar e preservar o patrimônio natural, assim como fiscalizar o cumprimento da primeira parte.
Objetivando maior clareza e entendimento, dividimos o regulamento em cinco Artigos. Os quatro primeiros são da competência de cada condômino ou usuário e o último da competência da administração do condomínio.
Nota-se o caráter educativo sobrepondo-se ao punitivo em todas as cláusulas. 


Artigo 1◦ - É vedado:

I - Para a proteção das águas

1.      Desviar, represar ou bombear, total ou parcialmente, os recursos hídricos que cortam o condomínio ou que nele surjam, mesmo estando dentro da área de propriedade.
2.      Lançar resíduos sólidos de qualquer natureza sobre as águas naturais, cursos ou nascentes, que cortam ou fazem o limite externo do condomínio.
3.      Lançar resíduos sólidos de qualquer natureza sobre as águas pluviais.
4.      Lançar esgotos, despejos de caixas de gordura, sabões ou detergentes, ácidos de limpeza, hipoclorito e similares sobre as águas naturais, cursos ou nascentes, que cortam ou fazem o limite externo do condomínio.
5.      Lançar esgotos, despejos de caixas de gordura, sabões ou detergentes, ácidos de limpeza, hipoclorito ou similares sobre as águas pluviais que passam pelo Condomínio.
6.      Interferir na mata ciliar, suprimindo ou introduzindo espécies de plantas, sem a devida autorização do Condomínio.
7.      Perfurar poços artesianos, semi-artesianos ou cisternas sem autorização do Condomínio.
8.     Não será permitida a supressão da vegetação na mata ciliar
9.      O uso de defensivos agrícolas, produtos químicos de limpeza, inseticidas e quaisquer outros agentes potencialmente poluidores somente poderão ser utilizados no limite dos 6 metros.
10.  Não é permitido o uso de veneno para escorpiões.
11.   É obrigatória a cobertura vegetal enraizada do solo em qualquer distância dos cursos d’água.
12.  Será exigida a construção de fossa séptica e sumidouro, de dimensões compatíveis com a quantidade de águas residuais finais da habitação e que serão utilizados desde o início das obras.
13.  A canalização ou impermeabilização do leito dos cursos  das águas, pluviais ou naturais, somente será permitida pelo Condomínio em situações especiais onde for confirmado o risco de erosão e com laudo técnico específico.


Parágrafo único

Durante o período  em que durar a obra os cursos d’ água e nascentes limítrofes e sujeitos a impactos deverão estar protegidos por uma cerca, confeccionada em  tela de malha fina, com espaços suficientes na sua base para a circulação da fauna e  que deverá ser retirada ao final dos trabalhos. O início das obras somente será autorizado após essa providência.

II -  Para a proteção das matas 

1.       Queimar a serrapilheira (folhas, galhos e restos de poda em geral).
2.      Coletar, sob qualquer pretexto, elementos da flora nativa das divisões  Briófitas e Pteridófitas e também epífitas em geral tais como Bromélias, Orquídeas e Cactáceas,  seja nas áreas comuns ou em terrenos não edificados.
3.      Suprimir total ou parcialmente a vegetação nativa ou exótica sem  a aprovação do condomínio e do órgão ambiental municipal.
4.      Fixar qualquer tipo de placa nas árvores das áreas comuns e também nas árvores localizadas dentro das propriedades.
5.      Espetar, amarrar ou pendurar vasos em árvores usando pregos, arames ou artefatos ferruginosos.
6.      Edificar em área que possa abalar o sistema radicular de árvores nativas.

Parágrafo único

 A taxa de intervenção das unidades autônomas obedecerá aos critérios abaixo:
1.     Lotes até 1200 m² - máximo de 50% da área
2.     Lotes de 1:201 a 2000 m² - máximo de 40% da área
3.     Lotes de  2001 a 3.000 m² - máximo de 30% da área
4.     Lotes de 3.001 a 5.000 m² - máximo de 25% da área
5.     Lotes acima de 5.001 m² - máximo de 20% da área

Define-se como taxa de ocupação a área destinada a edificações (cobertas) e taxa de intervenção toda e qualquer alteração da área natural do terreno, como piscinas, quadras esportivas, jardins, taludes etc. A taxa de ocupação está inclusa na taxa de intervenção.


III - Para a proteção da fauna

1.       20. Usar armas de fogo, fogos de artifícios de tiros, balões ou qualquer outro objeto que ponha em risco a vida ou afaste a fauna nativa.
2.      21.  Capturar, cercar, molestar e comercializar animais silvestres.
3.      22. Impedir a procriação da fauna.
4.      23. Impedir a livre circulação da fauna usando cercas em tela e com barramento de concreto na base. Preferencialmente a construção da cerca deverá quatro fios de arame liso colocados na horizontal.
5.      24. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural.
6.      25. Retirar, desmanchar ou queimar cupinzeiros, exceto  aqueles que estiverem na área prevista para a edificação.
7.      26.  O uso de inseticidas agrícolas em escala elevada sem o conhecimento e autorização  do condomínio.
8.     27. Trazer para o condomínio cães portadores de Leishmaniose ou qualquer outra doença de transmissão direta   ou indireta.
9.      28. A circulação livre pelas dependências comuns do condomínio de cães e gatos.

IV - Para a proteção do solo

 Parágrafo Único

 Deverá haver uma área  ( interna ou externa) destinada a receber o entulho final das obras quando este não puder ser aproveitado no mesmo local como “recheio”. O entulho proveniente de obras realizadas no condomínio somente poderá ser despejado em áreas licenciadas para tal.

Artigo 2° -  Lixo

 Parágrafo Único
A coleta do lixo será de forma SELETIVA. Cabe ao condômino separar o lixo orgânico do inorgânico. Quanto ao primeiro, este deve ser enterrado no próprio lote ou adicionado a um sistema de  compostagem coletiva, se houver.
O lixo inorgânico deve ser separado por categoria, embalado no saco vermelho e encaminhado para o recolhimento pela ASCAP. Pilhas e pequenas baterias devem ser entregues na Portaria 1 do condomínio.



Artigo 3° - Poluição Sonora

1-Durante os dias úteis  somente será permitido o uso de cortadores, roçadeiras e sopradores de folhas no horário de 8:00 às 18:00 horas.
2- Aos sábados, domingos e feriados não será permitido o acionamento de máquinas ou ferramentas ruidosas na área do condomínio.
3- Não será permitido em qualquer dia e horário o uso de aparelhagem de som, fixa ou móvel, que possa causar desconforto ou incômodo ao morador ou visitante. Exceção será feita para eventos no clube previamente agendados e divulgados em todo o condomínio.
4- Os veículos que circulam no condomínio tais como carros,  motos, quadriciclos, e caminhões de entrega não poderão fazer uso da buzina.

Artigo 4° -  Educação Ambiental

O Condomínio deverá  a promover atividades esportivas e culturais visando  melhorar a informação a respeito de desenvolvimento sustentável e preservação ambiental. As ações a serem implementadas para o alcance desse objetivo devem contemplar no mínimo:
1.     Duas atividades anuais, à escolha da Diretoria, tais como: oficinas, palestras, caminhadas ecológicas, edição de cartilhas e/ ou folders, exposições temporárias e permanentes, plantio de árvores, colocação de nomes nas árvores, horas cívicas, solenidade religiosa ou similares.
2.     Criar uma comissão de outros procedimentos correlatos.


Nova Lima, 11 de abril de 2011
Lúcia Lopes Pinheiro Rocha
Bióloga

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