terça-feira, 19 de abril de 2011

O Lixo Verde


O Lixo Verde
Reduzir – Reutilizar - Reciclar

A partir dessa semana a Diretoria de Meio Ambiente vai orientar aos condôminos quanto ao trato e destino do lixo verde produzido em suas propriedades.
 Esse material, resultante do corte da grama e das podas nas árvores e arbustos,  é recolhido semanalmente pelo condomínio  e despejado na  Mineração que gentilmente aceitou recebê-lo. Gera-se, portanto,  um custo de recolhimento e transporte.
Sabe-se que as palavras de ordem para os lixos em geral são: reduzir, reutilizar e reciclar. Para alcançarmos esses três objetivos simultaneamente propomos a formação, em cada residência, de uma pequena  compostagem[1], espaços previamente preparados no qual se depositam  as folhas.  Pode ser num buraco, numa caixa grande ou mesmo num pequeno cercado de tela. Irriga-se uma vez por semana para acelerar a decomposição. Em pouco tempo haverá um rico húmus pronto para ser utilizado como adubação para vasos, canteiros e árvores ou mesmo espalhado pelo sub-bosque da área de preservação. Trata-se de uma conduta ambientalmente correta e com ganhos reais, como convém aos novos tempos. Os caseiros poderão aprender o método e divulgá-lo em suas comunidades.















[1] A compostagem é um processo biológico através do qual microrganismos e insetos decompõem a matéria orgânica numa substância homogenea, de cor castanha, com aspecto de terra e com cheiro da floresta - O Composto.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Ibama e as novas regras para reparar áreas degradadas

Ibama e as novas regras para reparar áreas degradadas
Roseli Ribeiro - 17/04/11 - 19:21


O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) publicou, em 14 de abril, no DOU (Diário Oficial da União) a Instrução Normativa nº04/2011, que visa estabelecer exigências mínimas para nortear a elaboração de PRAD (Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas) ou áreas alteradas. As novas regras também se aplicam à recuperação de APPs (áreas de preservação permanente) e RL (reserva legal). A Instrução Normativa já está em vigor.

O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

De acordo com a IN, a depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.

Conforme o texto, o Ibama, em razão da análise técnica a ser realizada nas áreas degradadas ou alteradas, em pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá indicar a adoção do Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Alterada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Além disso, para os médios e grandes imóveis rurais, poderão ser adotados o Termo de Referência para elaboração de PRAD Simplificado ou o Termo de Compromisso referenciado no § 6º desta instrução, em razão de análise técnica, para as áreas alteradas em tamanho inferior ou igual à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

A Instrução Normativa define como área degradada, aquela área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado.

Por área alterada ou perturbada devemos entender a área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural.

Veja a íntegra da Instrução Normativa nº 4, de 13 de Abril de 2011 do Ibama.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Instrução Normativa nº 4, de 13 de Abril de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, inciso VI, do Anexo à Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e o que consta do Processo nº 02001.000775/2009-47; e

Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos a reparação de danos ambientais;

Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou Áreas Alteradas, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental, bem como dos Termos de Referência constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado.

§ 2º O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

§ 3º Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.

§ 4º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.

§ 5º O IBAMA, em razão da análise técnica a ser realizada nas áreas degradadas ou alteradas, em pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá indicar a adoção do Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Alterada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Para os casos em que o PRAD ou o PRAD Simplificado forem considerados, em razão da análise técnica, como projetos que excedam as necessidades locais para a recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, poderá ser adotado Termo de Compromisso vinculado a Termo de Referência específico, conforme Anexos IV e V desta Instrução Normativa.

§ 7º Para os médios e grandes imóveis rurais, poderão ser adotados o Termo de Referência para elaboração de PRAD Simplificado ou o Termo de Compromisso referenciados no § 6º, em razão de análise técnica, para as áreas alteradas em tamanho inferior ou igual à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 2º O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.

§ 1º O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.

§ 2º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.

§ 3º O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.

Art. 3º O PRAD e o PRAD Simplificado deverão conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas, conforme, respectivamente, Anexos I-B e II-B desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I- área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado;

II- área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;

III- recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre egradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição riginal, conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV- sistema agroflorestal – SAF: forma de uso da terra na qual espécies lenhosas perenes são cultivadas consorciadas a espécies herbáceas ou animais, com a obtenção dos benefícios das interações ecológicas e econômicas resultantes;

V- espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, ou seja, qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

VI- espécies-problema ou espécies invasoras: espécies exóticas ou nativas que formem populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que excedam o tamanho populacional desejável, respectivamente, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação ecossistêmica;

VII- espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando e constante de listas oficiais de espécies em extinção;

VIII- espécies pioneiras e espécies tardias: o primeiro grupo ecológico contempla as espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies secundárias tardias e as climáxicas;

IX – espécies zoocóricas: espécies vegetais dispersas pela fauna.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 5º O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência, deverá ser protocolizado no IBAMA em 02 (duas) vias, sendo uma em meio impresso e outra em meio digital, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I – documentação do requerente;

II – documentação da propriedade ou posse;

III – cadastro no ato declaratório ambiental – ADA ao IBAMA, se for o caso;

IV- certificado de registro do responsável técnico no Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF, se for o caso;

V- anotação de responsabilidade técnica-ART, devidamente recolhida, se for o caso, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração e execução do PRAD, exceto para os pequenos proprietários rurais ou legítimos detentores de posse rural familiar, conforme definido em legislação específica;

VI- informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas – do imóvel, de Preservação Permanente, de Reserva Legal, a recuperar – a fim de delimitar a(s) poligonal(is), com a indicação do respectivo DATUM;

VII- mapa ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural.

Parágrafo único: Aprovado o PRAD ou o PRAD Simplificado pelo IBAMA, o interessado terá até 90 (noventa) dias de prazo para dar início às atividades previstas no Cronograma de Execução constante dos Termos de Referência do PRAD, observadas as condições sazonais da região.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 6º Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas espécies nativas da região na qual estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.

Art. 7º Para os casos de plantio de mudas, na definição do número de espécies vegetais nativas e do número de indivíduos por hectare a ser utilizado na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverão ser considerados trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, atos normativos disponíveis, respeitando-se as especificidades e particularidades de cada região, visando identificar a maior diversidade possível de espécies florestais e demais formas de vegetação nativa, buscando-se, com isso, obter maior compatibilidade com a fitofisionomia local.

Art. 8º As espécies vegetais utilizadas deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico e respectivo nome vulgar.

Parágrafo único: Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser dada atenção especial àquelas espécies adaptadas às condições locais e àquelas com síndrome de dispersão zoocórica.

Art. 9º Na propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades tradicionais, poderão ser utilizados Sistemas Agroflorestais – SAF, desde que devidamente justificado no PRAD Simplificado.

Art. 10. A possibilidade de uso futuro da área recuperada obedecerá à legislação vigente, inclusive a exploração mediante manejo ambientalmente sustentável.

Art. 11. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.

Art. 12. Todos os tratos culturais e intervenções que se fizerem necessários durante o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverão ser detalhados no PRAD e no PRAD Simplificado.

Parágrafo único: Quando necessário o controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 14. O interessado apresentará, no mínimo semestralmente, ao longo da execução do PRAD, Relatórios de Monitoramento, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, a serem elaborados pelo responsável técnico do PRAD poderão ser solicitados pela área técnica do IBAMA, caso a situação requeira, em intervalos de 03 (três) meses.

§ 2º Ficam isentos da apresentação dos relatórios de que trata o caput deste artigo os pequenos proprietários rurais ou legítimos detentores de posse rural familiar, conforme definidos no art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 15. As Superintendências do IBAMA farão vistorias por amostragem nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recuperação.

Parágrafo único: O IBAMA efetuará vistoria para quitação do Termo de Compromisso utilizando-se quando necessário, de recursos tecnológicos tais como sensoriamento remoto e geoprocessamento.

Art. 16. Eventuais alterações das atividades técnicas previstas no PRAD ou no PRAD Simplificado deverão ser encaminhadas ao IBAMA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica.

Art. 17. Ao final da execução do PRAD, deverá ser apresentado Relatório de Avaliação com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área e contemplem a recuperação das funções e formas ecossistêmicas no contexto da bacia, da sub bacia ou da microbacia.

§ 1º O Relatório de Avaliação a ser apresentado ao final do projeto, terá como base os dados constantes dos Relatórios de Monitoramento do PRAD, Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º O IBAMA, após a apresentação do Relatório de Avaliação, manifestar-se-á conclusivamente, nos prazos definidos pela legislação.

§ 3º O responsável técnico pela elaboração e execução do PRAD comunicará, por intermédio dos Relatórios de Monitoramento e de Avaliação, Anexo III desta Instrução Normativa, todas e quaisquer irregularidades e problemas verificados na área em processo de recuperação, sob pena da responsabilidade prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Caso os objetivos propostos no PRAD e no PRAD Simplificado não sejam alcançados, a partir de caracterização qualitativa e quantitativa, não será considerada como em efetiva recuperação a área degradada ou alterada, propiciando a reavaliação do projeto e ações técnicas pertinentes.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a área técnica.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Veja aqui os anexos.

PRAD 1

PRAD 2

PRAD 3

PRAD 4

Pasárgada - Uma Grande Inspiração

Veja o Poema e confira....

Vou-me Embora pra Pasárgada
Manuel Bandeira

Vou-me embora pra Pasárgada

Lá sou amigo do rei

Lá tenho a mulher que eu quero

Na cama que escolherei

Vou-me embora pra Pasárgada

Vou-me embora pra Pasárgada

Aqui eu não sou feliz

Lá a existência é uma aventura

De tal modo inconseqüente

Que Joana a Louca de Espanha

Rainha e falsa demente

Vem a ser contraparente

Da nora que nunca tive

E como farei ginástica

Andarei de bicicleta

Montarei em burro brabo

Subirei no pau-de-sebo

Tomarei banhos de mar!

E quando estiver cansado

Deito na beira do rio

Mando chamar a mãe-d'água

Pra me contar as histórias

Que no tempo de eu menino

Rosa vinha me contar

Vou-me embora pra Pasárgada

Em Pasárgada tem tudo

É outra civilização

Tem um processo seguro

De impedir a concepção

Tem telefone automático

Tem alcalóide à vontade

Tem prostitutas bonitas

Para a gente namorar

E quando eu estiver mais triste

Mas triste de não ter jeito

Quando de noite me der

Vontade de me matar

— Lá sou amigo do rei —

Terei a mulher que eu quero

Na cama que escolherei

Vou-me embora pra Pasárgada.

Texto extraído do livro "
Bandeira a Vida Inteira", Editora Alumbramento – Rio de Janeiro, 1986, pág. 90

Mutum Pinima no Pasárgada

Informações sobre o Mutum - Um pássaro ameaçado de extinção.


Nome científico: Crax fasciolataNome inglês: Bare faced curassawDistribuição: Brasil (Paraná, Norte do Maranhão, leste e sul de Goiás, Oeste de Minas Gerais e Panamá)
Habitat: Zonas tropicais
Hábitos: São monógamos. O macho dá comida à femea
Longevidade: 40 anos
Maturidade: 2 anos
Época reprodutiva: Setembro a Janeiro
Incubação: - 33 dias
Nº de filhotes: 2 a 4
Alimentação na natureza: Predominantemente frugívoros; sementes e restos vegetais, folhas e brotinhos
Habita as florestas existentes próximas aos rios, preferindo ciscar em suas margens bem cedinho (pela manhã) e ao entardecer.
Além de comer frutas silvestres, folhas e brotos, caçam gafanhotos, pererecas, lagartos e aranhas. Na época reprodutiva, o macho oferece alimento à fêmea e, após formado, o casal não mais se separa.
A fêmea põe 2 a 5 ovos. Apesar de logo ao nascer serem capazes de andar, os pintos ficam sob a guarda da fêmea por até quatro meses. Normalmente, dormem empoleirados






sábado, 16 de abril de 2011

Guigó no Pasárgada

Guigó: "Pesam mais de 1 kg quando adultos e apresentam hábito diurno e arborícola, raramente descendo ao solo. Alimentam-se de frutos, folhas e flores, podendo ainda consumir pequenos animais. A estrutura social envolve a formação de grupos nucleados por casais monogâmicos de longo prazo, fortemente unidos e altamente territorialistas, que usualmente geram uma única prole por ano. A potente vocalização é uma das características mais marcantes dos guigós, sendo emitida em duetos pelo casal dominante do grupo, principalmente ao amanhecer. A vocalização dos guigós é confundida com o canto de aves."

Reunião da Comissão Paritária – COPA em abril

   
Reunião da Comissão Paritária – COPA
Instituto Estadual de Floresta – IEF
Dia 13 de abril de 2011 – às 14horas
Condomínio Pasárgada – processo aprovados


1 Sérgio Antônio Alves Bontempo, Lote 94, quadra 001, Alam .Encantado , Nova  Lima /MG –Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca em área de 0,0400 ha , PA Nº09010001652/09 .
Observações: área total: 1470 m² -sem planta arquitetônica na ASPAS. Sem autorização da ASPAS.

2 Ana Carolina Lima de Melo, Passargada, Lote 04, Residencial Unifamiliar, Nova Lima / MG - Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca em área de 0,0038 ha, PA Nº 09010000549/10 . Observações: área total: 1008 m² -sem planta arquitetônica na ASPAS. Sem autorização da ASPAS.

3 Cristiano diniz Cunha, Cond . Passargada , Lote 03 B , Nova Lima/ MG –Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca em área de 0,0350 ha , PA Nº09010001413/09 
Observações: área total: 1047 m² -sem planta arquitetônica na ASPAS. Sem autorização da ASPAS.
 Novo Proprietário: Juliano Henrique Dias Amarante. Ele tem todas a licenças  menos a de supressão vegetal (IEF), sem planta arquitetônica na ASPAS.

4 Maranice Roland Melo, Lote 63, Passargada, Nova Lima / MG-Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca em área de 0,0183 ha, PA Nº09010001429/
Observações: área total: 2.240 m² -sem planta arquitetônica na ASPAS. Sem autorização da ASPAS. Este lote está em nome de Bernardo Salem Pedrosa.

5 Alexandre Missionschnick Silva, Lote 22, Passargada, Nova Lima/MG: Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca, em área de 0,0596 ha PA Nº 09010000789/09
Observações: Novo Proprietário : Gilberto Tadeu Nunes da Cunha


s/metragem, sem planta arquitetônica na ASPAS. (Obs: O antigo proprietário tem o projeto na ASPAS).

6. Guilherme Coelho Bandeira, Lote 30, Passargada, Nova Lima / MG-Suprressão da cobertura vegetal nativa com destoca em área de 0,0700 ha PA Nº09010000675/09.
Observações: s/metragem - sem planta arquitetônica na ASPAS. Sem autorização.

7. Maria Lúcia de Castro Nemer, Lote 29, Passargada, Nova Lima / MG – Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca em área de 0,0606 PA Nº09010000314/09 .
Observações:.
Novo Proprietário: Antônio Carlos Plais do Couto s/metragem - sem planta arquitetônica na ASPAS. Sem  autorização da ASPAS.



REGULAMENTO REFERENTE AO MEIO AMBIENTE



CONDOMÍNIO PASÁRGADA
Av. Manoel Bandeira, 1830 – Nova Lima - MG

Apresentação

Trata-se de um documento elaborado em consonância com a atual Diretoria de Meio Ambiente, visando atender a atual demanda pela preservação da Mata Pasárgada.   Nele são explicitados  os deveres e direitos de cada condômino enquanto morador ou usuário do espaço demarcado e conhecido  como Condomínio Pasárgada.
A primeira parte refere-se ao conjunto de normas e obrigações a serem seguidas e  cumpridas pelos condôminos e a segunda parte refere-se às obrigações da administração do  Condomínio no intuito de conservar e preservar o patrimônio natural, assim como fiscalizar o cumprimento da primeira parte.
Objetivando maior clareza e entendimento, dividimos o regulamento em cinco Artigos. Os quatro primeiros são da competência de cada condômino ou usuário e o último da competência da administração do condomínio.
Nota-se o caráter educativo sobrepondo-se ao punitivo em todas as cláusulas. 


Artigo 1◦ - É vedado:

I - Para a proteção das águas

1.      Desviar, represar ou bombear, total ou parcialmente, os recursos hídricos que cortam o condomínio ou que nele surjam, mesmo estando dentro da área de propriedade.
2.      Lançar resíduos sólidos de qualquer natureza sobre as águas naturais, cursos ou nascentes, que cortam ou fazem o limite externo do condomínio.
3.      Lançar resíduos sólidos de qualquer natureza sobre as águas pluviais.
4.      Lançar esgotos, despejos de caixas de gordura, sabões ou detergentes, ácidos de limpeza, hipoclorito e similares sobre as águas naturais, cursos ou nascentes, que cortam ou fazem o limite externo do condomínio.
5.      Lançar esgotos, despejos de caixas de gordura, sabões ou detergentes, ácidos de limpeza, hipoclorito ou similares sobre as águas pluviais que passam pelo Condomínio.
6.      Interferir na mata ciliar, suprimindo ou introduzindo espécies de plantas, sem a devida autorização do Condomínio.
7.      Perfurar poços artesianos, semi-artesianos ou cisternas sem autorização do Condomínio.
8.     Não será permitida a supressão da vegetação na mata ciliar
9.      O uso de defensivos agrícolas, produtos químicos de limpeza, inseticidas e quaisquer outros agentes potencialmente poluidores somente poderão ser utilizados no limite dos 6 metros.
10.  Não é permitido o uso de veneno para escorpiões.
11.   É obrigatória a cobertura vegetal enraizada do solo em qualquer distância dos cursos d’água.
12.  Será exigida a construção de fossa séptica e sumidouro, de dimensões compatíveis com a quantidade de águas residuais finais da habitação e que serão utilizados desde o início das obras.
13.  A canalização ou impermeabilização do leito dos cursos  das águas, pluviais ou naturais, somente será permitida pelo Condomínio em situações especiais onde for confirmado o risco de erosão e com laudo técnico específico.


Parágrafo único

Durante o período  em que durar a obra os cursos d’ água e nascentes limítrofes e sujeitos a impactos deverão estar protegidos por uma cerca, confeccionada em  tela de malha fina, com espaços suficientes na sua base para a circulação da fauna e  que deverá ser retirada ao final dos trabalhos. O início das obras somente será autorizado após essa providência.

II -  Para a proteção das matas 

1.       Queimar a serrapilheira (folhas, galhos e restos de poda em geral).
2.      Coletar, sob qualquer pretexto, elementos da flora nativa das divisões  Briófitas e Pteridófitas e também epífitas em geral tais como Bromélias, Orquídeas e Cactáceas,  seja nas áreas comuns ou em terrenos não edificados.
3.      Suprimir total ou parcialmente a vegetação nativa ou exótica sem  a aprovação do condomínio e do órgão ambiental municipal.
4.      Fixar qualquer tipo de placa nas árvores das áreas comuns e também nas árvores localizadas dentro das propriedades.
5.      Espetar, amarrar ou pendurar vasos em árvores usando pregos, arames ou artefatos ferruginosos.
6.      Edificar em área que possa abalar o sistema radicular de árvores nativas.

Parágrafo único

 A taxa de intervenção das unidades autônomas obedecerá aos critérios abaixo:
1.     Lotes até 1200 m² - máximo de 50% da área
2.     Lotes de 1:201 a 2000 m² - máximo de 40% da área
3.     Lotes de  2001 a 3.000 m² - máximo de 30% da área
4.     Lotes de 3.001 a 5.000 m² - máximo de 25% da área
5.     Lotes acima de 5.001 m² - máximo de 20% da área

Define-se como taxa de ocupação a área destinada a edificações (cobertas) e taxa de intervenção toda e qualquer alteração da área natural do terreno, como piscinas, quadras esportivas, jardins, taludes etc. A taxa de ocupação está inclusa na taxa de intervenção.


III - Para a proteção da fauna

1.      Usar armas de fogo, fogos de artifícios de tiros, balões ou qualquer outro objeto que ponha em risco a vida ou afaste a fauna nativa.
2.    Capturar, cercar, molestar e comercializar animais silvestres.
3.      22. Impedir a procriação da fauna.
4.      Impedir a livre circulação da fauna usando cercas em tela e com barramento de concreto na base. Preferencialmente a construção da cerca deverá quatro fios de arame liso colocados na horizontal.
5.      Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural.
6.       Retirar, desmanchar ou queimar cupinzeiros, exceto  aqueles que estiverem na área prevista para a edificação.
7.      O uso de inseticidas agrícolas em escala elevada sem o conhecimento e autorização  do condomínio.
8.      Trazer para o condomínio cães portadores de Leishmaniose ou qualquer outra doença de transmissão direta   ou indireta.
9.       A circulação livre pelas dependências comuns do condomínio de cães e gatos.

IV - Para a proteção do solo

 Parágrafo Único

 Deverá haver uma área  ( interna ou externa) destinada a receber o entulho final das obras quando este não puder ser aproveitado no mesmo local como “recheio”. O entulho proveniente de obras realizadas no condomínio somente poderá ser despejado em áreas licenciadas para tal.

Artigo 2° -  Lixo

 Parágrafo Único
A coleta do lixo será de forma SELETIVA. Cabe ao condômino separar o lixo orgânico do inorgânico. Quanto ao primeiro, este deve ser enterrado no próprio lote ou adicionado a um sistema de  compostagem coletiva, se houver.
O lixo inorgânico deve ser separado por categoria, embalado no saco vermelho e encaminhado para o recolhimento pela ASCAP. Pilhas e pequenas baterias devem ser entregues na Portaria 1 do condomínio.



Artigo 3° - Poluição Sonora

1-Durante os dias úteis  somente será permitido o uso de cortadores, roçadeiras e sopradores de folhas no horário de 8:00 às 18:00 horas.
2- Aos sábados, domingos e feriados não será permitido o acionamento de máquinas ou ferramentas ruidosas na área do condomínio.
3- Não será permitido em qualquer dia e horário o uso de aparelhagem de som, fixa ou móvel, que possa causar desconforto ou incômodo ao morador ou visitante. Exceção será feita para eventos no clube previamente agendados e divulgados em todo o condomínio.
4- Os veículos que circulam no condomínio tais como carros,  motos, quadriciclos, e caminhões de entrega não poderão fazer uso da buzina.

Artigo 4° -  Educação Ambiental

O Condomínio deverá  a promover atividades esportivas e culturais visando  melhorar a informação a respeito de desenvolvimento sustentável e preservação ambiental. As ações a serem implementadas para o alcance desse objetivo devem contemplar no mínimo:
1.     Duas atividades anuais, à escolha da Diretoria, tais como: oficinas, palestras, caminhadas ecológicas, edição de cartilhas e/ ou folders, exposições temporárias e permanentes, plantio de árvores, colocação de nomes nas árvores, horas cívicas, solenidade religiosa ou similares.
2.     Criar uma comissão de outros procedimentos correlatos.


Nova Lima, 11 de abril de 2011
Lúcia Lopes Pinheiro Rocha
Bióloga



PAPA-PILHAS no Pasárgada

A partir dessa semana os condôminos do Pasárgada, assim como moradores do entorno,  poderão descartar nas portarias 1 e 2 qualquer pilha ou bateria portátil, sem uso, com medidas até 5x8 cm, como também carregadores e aparelhos celulares, seguindo essa mesma medida. Esse material será  recolhido mensalmente pela Pirilampo Consultoria Ambiental e encaminhado à SUZAQUIM, empresa licenciada para proceder  a devida reciclagem. Essa ação visa contribuir para a melhoria da saúde pública, evitando que parte desse tipo de material seja descartado inadequadamente em lixões e aterros sanitários, prejudicando o meio ambiente. Trata-se de mais uma ação da  ASPAS em defesa da qualidade do meio ambiente.