CONDOMÍNIO
PASÁRGADA
Av. Manoel Bandeira, 1830 – Nova
Lima - MG
Apresentação
Trata-se de um documento elaborado
em consonância com a atual Diretoria de Meio Ambiente, visando atender a atual
demanda pela preservação da Mata Pasárgada. Nele são explicitados
os deveres e direitos de cada condômino enquanto morador ou usuário do
espaço demarcado e conhecido como Condomínio Pasárgada.
A primeira parte refere-se ao
conjunto de normas e obrigações a serem seguidas e cumpridas pelos
condôminos e a segunda parte refere-se às obrigações da administração do Condomínio
no intuito de conservar e preservar o patrimônio natural, assim como fiscalizar
o cumprimento da primeira parte.
Objetivando maior clareza e
entendimento, dividimos o regulamento em cinco Artigos. Os quatro
primeiros são da competência de cada condômino ou usuário e o último da competência
da administração do condomínio.
Nota-se o caráter educativo
sobrepondo-se ao punitivo em todas as cláusulas.
Artigo 1◦ - É vedado:
I - Para a proteção das águas
1. Desviar,
represar ou bombear, total ou parcialmente, os recursos hídricos que cortam o
condomínio ou que nele surjam, mesmo estando dentro da área de propriedade.
2. Lançar
resíduos sólidos de qualquer natureza sobre as águas naturais, cursos ou
nascentes, que cortam ou fazem o limite externo do condomínio.
3. Lançar resíduos
sólidos de qualquer natureza sobre as águas pluviais.
4. Lançar
esgotos, despejos de caixas de gordura, sabões ou detergentes, ácidos de
limpeza, hipoclorito e similares sobre as águas naturais, cursos ou nascentes,
que cortam ou fazem o limite externo do condomínio.
5. Lançar
esgotos, despejos de caixas de gordura, sabões ou detergentes, ácidos de
limpeza, hipoclorito ou similares sobre as águas pluviais que passam pelo
Condomínio.
6. Interferir
na mata ciliar, suprimindo ou introduzindo espécies de plantas, sem a devida
autorização do Condomínio.
7. Perfurar
poços artesianos, semi-artesianos ou cisternas sem autorização do Condomínio.
8. Não será
permitida a supressão da vegetação na mata ciliar
9. O uso de
defensivos agrícolas, produtos químicos de limpeza, inseticidas e quaisquer
outros agentes potencialmente poluidores somente poderão ser utilizados no
limite dos 6 metros.
10. Não é
permitido o uso de veneno para escorpiões.
11. É
obrigatória a cobertura vegetal enraizada do solo em qualquer distância dos
cursos d’água.
12. Será exigida
a construção de fossa séptica e sumidouro, de dimensões compatíveis com a
quantidade de águas residuais finais da habitação e que serão utilizados desde
o início das obras.
13. A
canalização ou impermeabilização do leito dos cursos das águas,
pluviais ou naturais, somente será permitida pelo Condomínio em situações
especiais onde for confirmado o risco de erosão e com laudo técnico específico.
Parágrafo
único
Durante o período em que
durar a obra os cursos d’ água e nascentes limítrofes e sujeitos a impactos
deverão estar protegidos por uma cerca, confeccionada em tela de
malha fina, com espaços suficientes na sua base para a circulação da fauna
e que deverá ser retirada ao final dos trabalhos. O início das obras
somente será autorizado após essa providência.
II - Para a proteção das
matas
1. Queimar a
serrapilheira (folhas, galhos e restos de poda em geral).
2. Coletar, sob
qualquer pretexto, elementos da flora nativa das divisões Briófitas
e Pteridófitas e também epífitas em geral tais como Bromélias, Orquídeas e
Cactáceas, seja nas áreas comuns ou em terrenos não edificados.
3. Suprimir total
ou parcialmente a vegetação nativa ou exótica sem a aprovação do
condomínio e do órgão ambiental municipal.
4. Fixar
qualquer tipo de placa nas árvores das áreas comuns e também nas árvores
localizadas dentro das propriedades.
5. Espetar,
amarrar ou pendurar vasos em árvores usando pregos, arames ou artefatos
ferruginosos.
6. Edificar em
área que possa abalar o sistema radicular de árvores nativas.
Parágrafo único
A taxa de intervenção das unidades autônomas obedecerá aos
critérios abaixo:
1. Lotes até 1200
m² - máximo de 50% da área
2. Lotes de
1:201 a 2000 m² - máximo de 40% da área
3. Lotes
de 2001 a 3.000 m² - máximo de 30% da área
4. Lotes de 3.001
a 5.000 m² - máximo de 25% da área
5. Lotes acima
de 5.001 m² - máximo de 20% da área
Define-se como taxa de ocupação a
área destinada a edificações (cobertas) e taxa de intervenção toda e qualquer
alteração da área natural do terreno, como piscinas, quadras esportivas,
jardins, taludes etc. A taxa de ocupação está inclusa na taxa de intervenção.
III - Para a proteção da fauna
1. Usar armas de fogo, fogos de
artifícios de tiros, balões ou qualquer outro objeto que ponha em risco a vida
ou afaste a fauna nativa.
2. Capturar, cercar, molestar e
comercializar animais silvestres.
3. 22. Impedir a procriação da fauna.
4. Impedir a livre circulação da fauna
usando cercas em tela e com barramento de concreto na base. Preferencialmente a
construção da cerca deverá quatro fios de arame liso colocados na horizontal.
5. Modificar, danificar ou destruir
ninho, abrigo ou criadouro natural.
6. Retirar, desmanchar ou queimar
cupinzeiros, exceto aqueles que estiverem na área prevista para a
edificação.
7. O uso de inseticidas agrícolas
em escala elevada sem o conhecimento e autorização do condomínio.
8. Trazer para o condomínio cães
portadores de Leishmaniose ou qualquer outra doença de transmissão
direta ou indireta.
9. A circulação livre pelas
dependências comuns do condomínio de cães e gatos.
IV - Para a proteção do solo
Parágrafo Único
Deverá haver uma área ( interna ou
externa) destinada a receber o entulho final das obras quando este não puder
ser aproveitado no mesmo local como “recheio”. O entulho proveniente de obras
realizadas no condomínio somente poderá ser despejado em áreas licenciadas para
tal.
Artigo 2° - Lixo
Parágrafo Único
A coleta do lixo será de forma
SELETIVA. Cabe ao condômino separar o lixo orgânico do inorgânico. Quanto ao
primeiro, este deve ser enterrado no próprio lote ou adicionado a um sistema de compostagem
coletiva, se houver.
O lixo inorgânico deve ser separado
por categoria, embalado no saco vermelho e encaminhado para o recolhimento pela
ASCAP. Pilhas e pequenas baterias devem ser entregues na Portaria 1 do
condomínio.
Artigo 3° - Poluição Sonora
1-Durante os dias úteis somente
será permitido o uso de cortadores, roçadeiras e sopradores de folhas no
horário de 8:00 às 18:00 horas.
2- Aos sábados, domingos e feriados
não será permitido o acionamento de máquinas ou ferramentas ruidosas na área do
condomínio.
3- Não será permitido em qualquer
dia e horário o uso de aparelhagem de som, fixa ou móvel, que possa causar
desconforto ou incômodo ao morador ou visitante. Exceção será feita para
eventos no clube previamente agendados e divulgados em todo o condomínio.
4- Os veículos que circulam no
condomínio tais como carros, motos, quadriciclos, e caminhões de
entrega não poderão fazer uso da buzina.
Artigo 4° - Educação Ambiental
O Condomínio deverá a
promover atividades esportivas e culturais visando melhorar a
informação a respeito de desenvolvimento sustentável e preservação ambiental.
As ações a serem implementadas para o alcance desse objetivo devem contemplar
no mínimo:
1. Duas
atividades anuais, à escolha da Diretoria, tais como: oficinas, palestras,
caminhadas ecológicas, edição de cartilhas e/ ou folders, exposições
temporárias e permanentes, plantio de árvores, colocação de nomes nas árvores,
horas cívicas, solenidade religiosa ou similares.
2. Criar uma
comissão de outros procedimentos correlatos.
Nova Lima,
11 de abril de 2011
Lúcia Lopes Pinheiro Rocha
Bióloga
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