A Pirilampo Consultoria Ambiental, atuando no Pasárgada desde maio/2010, apresentou à ASPAS uma estratégia de formação de corredores ecológicos dentro do condomínio.Temos defendido a formação e proteção deste corredor florestal, como forma de manter as relações de interdependência entre os ambientes florestais e campestres, apontada cada vez com maior ênfase, por pesquisadores da área de conservação como essencial para a sobrevivência de espécies da fauna que se utilizam dos campos e cerrados. Este corredor é ainda fundamental para o deslocamento de espécies da fauna e para a propagação das espécies vegetais. O agravamento da fragmentação florestal na base da Serra ou em Campos de Altitude faz aumentar os riscos de isolamento biológico de populações de espécies que são altamente dependentes de ambientes de florestais (no bioma Mata Atlântica, pesquisas tem indicado que parte significativa das espécies da fauna são altamente dependentes das florestas, que funcionam como refúgios úmidos. Muitas dessas espécies (nos grupos de mamíferos, aves e anfíbios) têm dificuldade de atravessar áreas abertas.
Para o alcance desse objetivo a ASPAS vai oferecer a cada condômino construtor, através da Pirilampo, um pacote que inclui:
1 - avaliação técnica inicial das condições ambientais do terreno onde se pretende a obra;
2- instrução acerca da melhor posição da residência, considerando que, em cada lote, uma parte da área preservada deverá estar conectada às demais áreas de outros lotes. Em outras palavras, as áreas verdes nativas e preservadas de cada lote deverão ser contínuas e é isso que chamamos de corredor ecológico;
3- parecer técnico que será anexado à documentaçào exigida pelo IEF para liberar o desmate, inclusive com sugestões de condicionantes.
4-instrução passo-a-passo para o condômino obter a aprovação junto ao IEF e, na sequência, o Alvará de Construção que é dado por Nova Lima mediante anuência do órgão florestal.
5- acompanhamento do trâmite do projeto no IEF, principalmente nas defesas junto às reuniões da Comissão Paritária -COPA, que é o conselho onde se aprova ou não o desmate.
6- fiscalização do cumprimento das condicionantes, quando houver.
Dessa forma a ASPAS assume o compromisso ambiental mais importante com a comunidade, num momento em que as áreas verdes remanescentes do Pasárgada mostram-se ameaçadas não apenas pela ocupação urbana acelerada, como também pela atividade de expansão das mineradoras do entorno.
Este espaço foi criado pela Pirilampo Consultoria Ambiental e tem como objetivo agregar, organizar e discutir o trabalho feito no Condomínio Pasárgada para a área ambiental. Após algumas visitas técnicas à área verde e nascentes, foi possível identificar o que seria a principal demanda: criar estratégia de preservação da área verde remanescente e mecanismos de sustentabilidade.
sábado, 25 de dezembro de 2010
domingo, 12 de dezembro de 2010
domingo, 28 de novembro de 2010
Coloque adesivos nas janelas de vidro e salve os passarinhos de colisões e morte.
Os passarinhos, ao verem a imagem do seu predador natural, ativam a sua memória genética e se afastam rapidamente, evitando os choques contra as janelas e portas de vidro
![]() |
| Uma imagem de gavião aderida a uma janela de vidro pode salvar a vida de um passarinho Adquira os adesivos no escritório da ASPAS e comprove |
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Esta RES CONAMA muda muita coisa !
CONAMA DEFINE ZONA DE AMORTECIMENTO DE UC SEM PLANO DE MANEJO
25/11/2010
25/11/2010
Em sua 100ª reunião ordinária, o plenário do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (Conama) aprovou hoje (24/11) resolução que regulamenta
os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que
afetem unidades de conservação (UC) ou suas zonas de amortecimento.
Meio Ambiente (Conama) aprovou hoje (24/11) resolução que regulamenta
os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que
afetem unidades de conservação (UC) ou suas zonas de amortecimento.
"A ideia é proporcionar um referencial para o processo de
licenciamento, com uma atenção especial à unidade de conservação, que
não deve ser vista como um passivo ou um problema, mas como um ativo
da sociedade", explicou o presidente do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, que fez a
proposta de resolução.
licenciamento, com uma atenção especial à unidade de conservação, que
não deve ser vista como um passivo ou um problema, mas como um ativo
da sociedade", explicou o presidente do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, que fez a
proposta de resolução.
De acordo com a nova regra, a zona de amortecimento de UC sem plano
de manejo diminuiu de 10 mil para 3 mil metros, nos casos de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados
pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/Rima). Nos
casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a
EIA/Rima, a zona de amortecimento a ser considerada, para as UC que
ainda não têm plano de manejo, é de 2 mil metros.
de manejo diminuiu de 10 mil para 3 mil metros, nos casos de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados
pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/Rima). Nos
casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a
EIA/Rima, a zona de amortecimento a ser considerada, para as UC que
ainda não têm plano de manejo, é de 2 mil metros.
Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação
- tanto federal quanto estaduais e municipais - têm, de acordo com a
nova resolução, prazo de cinco anos contados da publicação da
resolução para definir os planos de manejo das UCs que ainda não os
possuem. Após esse prazo, para as UCs sem plano de manejo, a zona de
amortecimento passa a não existir.
- tanto federal quanto estaduais e municipais - têm, de acordo com a
nova resolução, prazo de cinco anos contados da publicação da
resolução para definir os planos de manejo das UCs que ainda não os
possuem. Após esse prazo, para as UCs sem plano de manejo, a zona de
amortecimento passa a não existir.
A regra revogada - resolução Conama 13/1990 - estabelecia que, para
unidades de conservação sem plano de manejo, a zona de amortecimento
seria sempre de 10 mil metros.
unidades de conservação sem plano de manejo, a zona de amortecimento
seria sempre de 10 mil metros.
Segundo a lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), zona de amortecimento é o
entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), zona de amortecimento é o
entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Segundo a mesma lei, plano de manejo é o documento técnico mediante o
qual, com fundamento nos objetivos gerais da UC, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade.
qual, com fundamento nos objetivos gerais da UC, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade.
Acesse o link abaixo e veja a resolução na integra:
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=ascom.noticiaMMA&idEstrutura=8&codigo=6322
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Fórum Municipal Lixo e Cidadania Nova Lima
A carta abaixo está em construção. Membros do grupo gestor elaboraram a proposta abaixo e estamos postando para recebermos comentários.
Participe
CARTA DE PRINCÍPIOS – PROPOSTA
1) O Fórum Municipal Lixo & Cidadania de Nova Lima é uma instância permanente de debates, reflexão, proposição, articulação, apoio técnico, capacitação, sensibilização, mobilização e construção de alternativas sociais, econômicas e ambientalmente corretas para adequada gestão e manejo dos resíduos sólidos no município, atuando em sintonia com os Fóruns Nacional e Estadual Lixo & Cidadania e com o Movimento Nacional dos Catadores.
2) O Fórum Municipal Lixo & Cidadania de Nova Lima pautará suas ações tendo como premissa o disposto nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.
3) O Fórum Municipal Lixo & Cidadania de Nova Lima é uma instância democrática composta por sociedade civil, Prefeitura Municipal de Nova Lima, através de todas as suas Secretarias, demais entidades governamentais, empresas privadas, associações comunitárias e de classe, instituições de ensino, entidades filantrópicas, organizações de catadores de materiais recicláveis e organizações não governamentais.
4) O Fórum Municipal Lixo & Cidadania de Nova Lima tem como proposta a necessidade de uma mudança nos atuais padrões de consumo estimulando e promovendo iniciativas de educação ambiental com o objetivo da não geração, coleta seletiva, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos.
5) O Fórum Municipal Lixo & Cidadania de Nova Lima se propõe a atuar de forma articulada com os municípios limítrofes de Nova Lima visando à efetiva gestão dos resíduos sólidos.
6) O Fórum Municipal Lixo & Cidadania de Nova Lima tem como pressuposto a valoração do trabalho das organizações de catadores de materiais recicláveis do município de forma a incentivar a otimização e ampliação da coleta seletiva.
terça-feira, 23 de novembro de 2010
ATA DE REUNIÃO - Prevenção e combate a incêndios - PESRM e Serra da Moeda
Prevenção e combate a incêndios - PESRM e Serra da Moeda
ATA DE REUNIÃO
Prevenção e combate a incêndios - PESRM e Serra da Moeda
Aos 17 dias do mês de novembro de 2010, às 10:00hs, na sede da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba (CRVP), em Belo Horizonte , compareceram os senhores Gustavo Henrique Tostes e Bráulio Veloso, representantes do Condomínio Lagoa do Miguelão; Renato Reis Rossi, representante da Associação dos Condomínios Horizontais - ACH; Maria Vergínia P. A. Magalhães, representante do Condomínio Quintas de Casa Branca; Francisco de Assis Lafetá Couto e Walmir Braga, representantes da Gerdau Açominas; Wallison Patente dos Santos, representante da PRECON; Roberto J. Mesquita, representante da MGPX/EPO; Rodrigo Bueno Belo, representante da ONG Brigada 1; Rita de Cássia Neves Mundim, representante da Associação dos Proprietários do Pasárgada - ASPAS; José Antônio Mansueto, representante da MRS Logística; André Luiz Batista de Sousa; representante do Condomínio Recanto do Vale; Antônio M. Cabral Moreira, representante da ASTURIES; Fabíola Carvalhido, representante da Inpar; Lauro Dias Amorim, representante da Anglo Gold Ashanti; Sônia Rigueira, representante do Instituto Terra Brasilis; Alexander Xavier Filho, representante da V&M Mineração; Marcos Birchal de Moura e Antônio Carnaval, representantes do Condomínio Retiro do Chalé; Lúcia Rocha, representante da Pirilampo Consultoria; Francisco Mourão, representante da AMDA; e Lauro Tuler, representante do IEF/PESRM; na presença da Assessora do Ministério Público Cristina Chiodi e do Promotor de Justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto, Coordenador da CRVP.
Iniciada a reunião, o Promotor de Justiça Carlos Eduardo procedeu à apresentação da questão ora tratada e discorreu acerca do histórico dos incêndios na região do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, colocando a necessidade de uma ação conjunta e sistemática visando a adoção de medidas preventivas de combate a incêndios nas referidas áreas protegidas.
A medida seria efetivada através da assinatura de um Termo de Cooperação, a ser firmado pelos condomínios e empresas localizados na região em tela, pelas ONG’s e demais representantes da sociedade civil organizada que atuam na região e, ainda, pelos órgãos públicos envolvidos e pelo Ministério Público.
O Promotor de Justiça Carlos Eduardo destacou que o termo em discussão não é impositivo, sendo de adesão voluntária. Trata-se de uma mobilização de todas as partes interessadas para a prevenção e combate aos incêndios na região em tela.
Após as explanações iniciais e apresentação da minuta do referido Termo de Cooperação, foi dada a palavra a cada um dos representantes presentes para considerações, apresentação de propostas e posicionamento acerca da assinatura do Termo colocado.
Manifestaram concordância com a assinatura do Termo de Cooperação os representantes do Condomínio Lagoa do Miguelão, colocando que algumas questões necessitam de pequenos ajustes, da ACH, da ASPAS, da ONG Brigada 1, da MGPX/Itamaraty (Portal Sul), do Condomínio Retiro do Chalé, do Condomínio Quintas de Casa Branca, do Instituto Terra Brasilis, da ASTURIES, da Pirilampo Consultoria, do Condomínio Recanto do Vale, da MRS Logística.
Quanto ao posicionamento da V&M Mineração, a empresa fez algumas sugestões para inclusão/alteração nas cláusulas do termo e colocou que a diretoria ficou de analisar a questão e dar uma posição acerca da sua adesão posteriormente.
A Sra. Fabíola, representante da Inpar, expôs que a empresa tem interesse em aderir ao termo, mas que a diretoria ainda está analisando a questão.
O Sr. Lauro, representante da Anglogold Ashanti, colocou que a empresa ainda não se decidiu acerca da questão, mas que encaminhará manifestação formal em breve.
O Dr. Walmir Braga, representante da Gerdau Açominas, falou que a empresa tem intenção em aderir ao presente termo, mas enfatizou que algumas cláusulas devem sofrer adequações.
O Sr. Wallison, representante da PRECON, colocou que a diretoria da empresa está analisando a proposta.
O Sr. Renato Rossi sugeriu a inclusão do Clube de Vôo Livre da Serra da Moeda entre os signatários do Termo de Cooperação em debate, além de medidas como a colocação de placas indicativas na região.
Após a conclusão das discussões e apresentação de propostas, o Promotor de Justiça Carlos Eduardo agradeceu a presença de todos. Foi dado o prazo de uma semana, a contar da presente data, para manifestação acerca da assinatura do termo, findo o qual será agendada data para nova reunião para assinatura do termo.
Nada mais foi perguntado ou discutido, encerrando-se o presente termo, por mim digitado, Cláudio Antônio Borges Alvares - Oficial do Ministério Público, ____________, com a assinatura dos presentes.
Condomínio Lagoa do Miguelão | ACH |
Condomínio Quintas de Casa Branca | Gerdau Açominas |
MGPX/EPO | PRECON |
ONG Brigada 1 | ASPAS |
MRS Logística | Condomínio Recanto do Vale |
ASTURIES | Inpar |
Anglo Gold Ashanti | Instituto Terra Brasilis |
V&M Mineração | Condomínio Retiro do Chalé |
Pirilampo Consultoria | AMDA |
IEF/PESRM | Ministério Público |
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
sábado, 20 de novembro de 2010
MPF RECOMENDA QUE DNPM E COPAM DEIXEM DE UTILIZAR AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DE FUNCIONAMENTO PARA MINERAÇÃO
MPF RECOMENDA QUE DNPM E COPAM DEIXEM DE UTILIZAR AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DE FUNCIONAMENTO PARA MINERAÇÃO As autorizações ambientais de funcionamento vêm sendo utilizadas para empreendimentos minerários desde 2004, em frontal incompatibilidade com a Constituição da República e a legislação infraconstitucional
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) recomendou hoje, 19/11, ao Estado de Minas Gerais, a imediata suspensão da expedição de Autorizações Ambientais de Funcionamento (AFF) para o setor minerário e convocação dos empreendedores para que realizem o devido licenciamento ambiental. A recomendação foi dirigida ao presidente do Conselho de Política Ambiental (COPAM) e secretário estadual de Meio Ambiente, José Carlos Carvalho.
Através do mesmo documento, o MPF recomendou ao Departamento Nacional de Produção Minerária (DNPM) a imediata suspensão do andamento dos procedimentos administrativos destinados à concessão, permissão ou autorização de lavra, caso não tenha sido apresentada a licença de instalação.
A autorização ambiental de funcionamento exige o preenchimento de formulários, com anotação de responsabilidade técnica, sem que haja qualquer estudo prévio dos impactos causados pelo empreendimento. Mas é a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 2º, que ressalta a necessidade de que tais impactos sejam previamente avaliados, o que também foi objeto de regulamentação infraconstitucional através das Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97.
"Deve ser observado, ainda, que a Resolução CONAMA 09/90 foi explícita ao tratar do tema, exigindo claramente, em seu artigo 6º, que as portarias de concessão de lavra somente sejam expedidas após a apresentação da licença de instalação. Uma interpretação sistemática e conforme a Constituição da República leva à conclusão de ser clara a exigência da realização do licenciamento ambiental clássico para todas as atividades de mineração", afirma a procuradora da República Zani Cajueiro.
O problema é que todas essas regras vêm sendo descumpridas, em contradição ao princípio da prevenção, e acarretando inúmeros danos ambientais sem qualquer controle por parte do Estado.
"Foi requisitado, ainda, levantamento junto ao DNPM das indevidas concessões ocorridas após 2004, bem como da totalidade das AAF's no Estado de Minas Gerais", salientou a procuradora.
O prazo concedido para resposta acerca do acatamento, bem como de envio das informações requisitadas, é de dez dias úteis.
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) recomendou hoje, 19/11, ao Estado de Minas Gerais, a imediata suspensão da expedição de Autorizações Ambientais de Funcionamento (AFF) para o setor minerário e convocação dos empreendedores para que realizem o devido licenciamento ambiental. A recomendação foi dirigida ao presidente do Conselho de Política Ambiental (COPAM) e secretário estadual de Meio Ambiente, José Carlos Carvalho.
Através do mesmo documento, o MPF recomendou ao Departamento Nacional de Produção Minerária (DNPM) a imediata suspensão do andamento dos procedimentos administrativos destinados à concessão, permissão ou autorização de lavra, caso não tenha sido apresentada a licença de instalação.
A autorização ambiental de funcionamento exige o preenchimento de formulários, com anotação de responsabilidade técnica, sem que haja qualquer estudo prévio dos impactos causados pelo empreendimento. Mas é a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 2º, que ressalta a necessidade de que tais impactos sejam previamente avaliados, o que também foi objeto de regulamentação infraconstitucional através das Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97.
"Deve ser observado, ainda, que a Resolução CONAMA 09/90 foi explícita ao tratar do tema, exigindo claramente, em seu artigo 6º, que as portarias de concessão de lavra somente sejam expedidas após a apresentação da licença de instalação. Uma interpretação sistemática e conforme a Constituição da República leva à conclusão de ser clara a exigência da realização do licenciamento ambiental clássico para todas as atividades de mineração", afirma a procuradora da República Zani Cajueiro.
O problema é que todas essas regras vêm sendo descumpridas, em contradição ao princípio da prevenção, e acarretando inúmeros danos ambientais sem qualquer controle por parte do Estado.
"Foi requisitado, ainda, levantamento junto ao DNPM das indevidas concessões ocorridas após 2004, bem como da totalidade das AAF's no Estado de Minas Gerais", salientou a procuradora.
O prazo concedido para resposta acerca do acatamento, bem como de envio das informações requisitadas, é de dez dias úteis.
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Apropriação Indébita: Como os Ricos Estão Tomando nossa Herança Comum
Hoje 95% do milho plantado nos EUA é de uma única variedade, com desaparecimento da diversidade genética. O livre acesso às composições de Heitor Villalobos será a partir de 2034. Isto está ajudando a criatividade de quem? Patentes de 20 anos há meio século atrás podiam parecer razoáveis, mas com o ritmo de inovação atual, que sentido fazem? Já são 25 milhões de pessoas que morreram de Aids, e as empresas farmacêuticas proibem os países afetados de produzir o coquetel. Há um imenso enriquecimento no topo da pirâmide, baseado não no que estas pessoas aportaram, mas no fato de se apropriarem de um acúmulo historicamente construído durante sucessivas gerações. O artigo é de Ladislau Dowbor.
Gar Alperovitz and Lew Daly – Apropriação Indébita: como os ricos estão tomando a nossa herança comum – Editora Senac, São Paulo 2010, 242 p.
A concentração de renda e a destruição ambiental constinuam sendo os nosso grandes desafios. São facetas diferentes da mesma dinâmica: na prática, estamos destruindo o planeta para a satisfação consumista de uma minoria, e deixando de atender os problemas realmente centrais. Como explicar que, com tantas tecnologias, produtividade e modernidade, estejamos reproduzindo o atraso? Em particular, como a sociedade do conhecimento pode se transformar em vetor de desigualdade?
Gar Alperovitz and Lew Daly – Apropriação Indébita: como os ricos estão tomando a nossa herança comum – Editora Senac, São Paulo 2010, 242 p.
A concentração de renda e a destruição ambiental constinuam sendo os nosso grandes desafios. São facetas diferentes da mesma dinâmica: na prática, estamos destruindo o planeta para a satisfação consumista de uma minoria, e deixando de atender os problemas realmente centrais. Como explicar que, com tantas tecnologias, produtividade e modernidade, estejamos reproduzindo o atraso? Em particular, como a sociedade do conhecimento pode se transformar em vetor de desigualdade?
DN 156 - No Pasárgada a Competência é do IEF na Liberação das Obras. Leiam o Documento na ïntegra
Deliberação Normativa COPAM nº 156, de 11 de agosto de 2010.
Disciplina o procedimento para autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007.
Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer procedimentos para a supressão de vegetação e regularização ambiental em empreendimentos de parcelamento de solo, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE;
Considerando o disposto na Deliberação Normativa 58/2002, publicada em 28 de novembro de 2002, que estabelece normas para o licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências;
Considerando que a presença de vegetação nativa em empreendimentos de parcelamento de solo pode cumprir funções ecológicas relevantes, como as relacionadas à proteção de nascentes e cursos d'água e à conectividade biológica de ambientes naturais em áreas adjacentes, especialmente em fragmentos não isolados;
Considerando a existência de legislação específica para supressão de vegetação nativa localizada nos limites do Bioma Mata Atlântica,
D E L I B E R A:
Art. 1º - Para fins de autorização para intervenção ambiental/florestal em lotes individuais, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002, sem prejuízo da necessidade de correção de danos ambientais existentes.
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, observado o disposto no art. 6º desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - Caberá ao órgão municipal competente analisar o pedido e emitir autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos que possuam licenciamento ambiental, desde que o município:
I - Comprove capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de requerimento de supressão de vegetação;
II - Possua Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função deliberativa.
SS 1º - O órgão municipal competente ao analisar o pedido deverá observar o disposto no licenciamento ambiental.
SS 2º - Fica ressalvada a competência estadual para autorização da intervenção ambiental/florestal de supressão de vegetação nativa tipificada como Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração definida nos termos da Resolução CONAMA 392/07.
SS 3º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à legislação vigente.
Art. 3º - É competência do Instituto Estadual de Florestas -IEF analisar o pedido para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental nos termos do art. 1º desta Deliberação Normativa.
SS 1º - Após a análise pelo IEF o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para decisão pela Comissão Paritária - Copa, vinculada à Unidade Regional Colegiada - URC, da área de sua atuação.
SS 2º - O IEF emitirá o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental/Florestal - DAIA após a aprovação pela Copa.
SS 3º - A autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedida pela autoridade municipal competente, desde que seja firmado termo de cooperação técnica com o lEF para essa finalidade, aprovado pela URC do COPAM em que se localizar o empreendimento.
SS 4º - Para fins do disposto no SS 3º deste artigo o município deverá:
I - Comprovar capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de requerimento de supressão de vegetação;
II - Possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função deliberativa.
SS 5º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à legislação vigente.
Art. 4º - Será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, quando a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente.
Art. 5º deg. - O procedimento de emissão da Autorização para Intervenção Ambiental/Florestal para supressão de vegetação tipificada como Mata Atlântica ou inserida no Bioma seguirá as disposições, vedações, procedimentos e competências estabelecidos pela Lei Federal nº 11.428/06 e seus regulamentos.
Art. 6º - Em todas as hipóteses previstas nesta Deliberação Normativa deverá ser analisada, pelo órgão ambiental competente, a viabilidade ambiental da supressão de vegetação, considerando sua função ambiental de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e da proteção do solo, podendo estabelecer a necessidade de manutenção de percentuais diferenciados de área coberta por vegetação nativa em cada lote ou no empreendimento como um todo, conforme for o caso, respeitando-se percentuais mínimos exigidos e
vedações estabelecidas por outras normas aplicáveis.
SS 1º - Empreendimentos de parcelamento desprovidos de licenciamento ambiental, localizados em áreas com vulnerabilidade ambiental alta ou muito alta ou em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade das categorias Especial, Extrema ou Muito Alta, que demandem supressão de vegetação nativa, de qualquer fitofisionomia, nos estágios médio ou avançado de regeneração, somente poderão ser autorizados após avaliação da função ambiental de todo o fragmento em que se localizam, considerando, inclusive, futuros requerimentos em áreas localizadas dentro do mesmo fragmento.
SS 2º - O requerimento de supressão de vegetação em lotes individuais de empreendimentos localizados em alguma das áreas previstas no SS1º deverá ser instruído com informações técnicas e mapa da cobertura vegetal relativos à área total do empreendimento.
SS 3º - O órgão ambiental competente para autorizar a intervenção ambiental/florestal, em empreendimentos que se enquadrem no disposto no art. 1º, nos casos em que os impactos ambientais decorrentes forem considerados significativos em fragmento que cumpra função ambiental relevante, localizado em quaisquer das áreas definidas no SS1º deste artigo, deverá encaminhar para deliberação da URC do COPAM em que se localizar o empreendimento parecer único, fundamentando a necessidade de sua convocação ao licenciamento ambiental.
SS 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o parecer único e a convocação da URC COPAM deverão prever as condições para que as autorizações para intervenção ambiental/florestal possam continuar a ser emitidas até que o empreendimento esteja efetivamente licenciado, desde que a supressão de vegetação não cause dano irreparável em casos de inviabilidade ambiental presumível frente às características ambientais da área.
SS 5º - A autorização para intervenção ambiental/florestal em áreas relevantes para manutenção do fluxo gênico de fauna e flora somente poderá ser autorizada nos casos em que não houver prejuízo desta função ecológica.
Art. 7º - Nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental os estudos de meio biótico apresentados pelo empreendedor e análise da SUPRAM deverão contemplar toda a cobertura vegetal incluindo a área dos lotes para fins de análise de viabilidade da concepção do empreendimento.
SS 1º - A localização da vegetação a que se refere a Lei Federal nº 11.428/06, a ser preservada nos percentuais definidos pelos artigos 30 e 31, será definida no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
SS 2º - Nos casos de empreendimentos sujeitos a AAF localizados em área de vegetação protegidas pela Lei Federal nº 11.428/06 nos estágios médio e avançado de regeneração, o empreendedor deverá atestar o cumprimento do disposto nos artigos 30 e 31 da referida lei, considerando o empreendimento como um todo e a manutenção de áreas de vegetação contínua.
SS 3º - Nos processos de licenciamento, na impossibilidade de cumprimento do previsto no caput deste artigo, tendo em vista o grau de implantação do empreendimento, a previsão constante dos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/06 deverá ser respeitada nos lotes individuais, no caso de vegetação nativa remanescente.
SS 4º - Em todos os casos, a concepção do projeto deverá privilegiar a conectividade da vegetação com outras áreas verdes previstas no empreendimento e em seu entorno.
Art. 8º - Os empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, que possuam processos de licenciamento ambiental formalizados poderão ter, a critério da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM, devidamente motivado em parecer único, a análise de seus processos concluída.
SS 1º - Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser notificados da continuidade ou do encerramento de seu processo pela respectiva SUPRAM, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Deliberação Normativa.
SS 2º - É facultado ao empreendedor solicitar a respectiva SUPRAM a continuidade da análise de seu processo.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.
Art. 10º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010.
(a) José Carlos Carvalho. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Disciplina o procedimento para autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007.
Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer procedimentos para a supressão de vegetação e regularização ambiental em empreendimentos de parcelamento de solo, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE;
Considerando o disposto na Deliberação Normativa 58/2002, publicada em 28 de novembro de 2002, que estabelece normas para o licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências;
Considerando que a presença de vegetação nativa em empreendimentos de parcelamento de solo pode cumprir funções ecológicas relevantes, como as relacionadas à proteção de nascentes e cursos d'água e à conectividade biológica de ambientes naturais em áreas adjacentes, especialmente em fragmentos não isolados;
Considerando a existência de legislação específica para supressão de vegetação nativa localizada nos limites do Bioma Mata Atlântica,
D E L I B E R A:
Art. 1º - Para fins de autorização para intervenção ambiental/florestal em lotes individuais, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002, sem prejuízo da necessidade de correção de danos ambientais existentes.
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, observado o disposto no art. 6º desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - Caberá ao órgão municipal competente analisar o pedido e emitir autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos que possuam licenciamento ambiental, desde que o município:
I - Comprove capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de requerimento de supressão de vegetação;
II - Possua Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função deliberativa.
SS 1º - O órgão municipal competente ao analisar o pedido deverá observar o disposto no licenciamento ambiental.
SS 2º - Fica ressalvada a competência estadual para autorização da intervenção ambiental/florestal de supressão de vegetação nativa tipificada como Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração definida nos termos da Resolução CONAMA 392/07.
SS 3º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à legislação vigente.
Art. 3º - É competência do Instituto Estadual de Florestas -IEF analisar o pedido para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental nos termos do art. 1º desta Deliberação Normativa.
SS 1º - Após a análise pelo IEF o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para decisão pela Comissão Paritária - Copa, vinculada à Unidade Regional Colegiada - URC, da área de sua atuação.
SS 2º - O IEF emitirá o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental/Florestal - DAIA após a aprovação pela Copa.
SS 3º - A autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedida pela autoridade municipal competente, desde que seja firmado termo de cooperação técnica com o lEF para essa finalidade, aprovado pela URC do COPAM em que se localizar o empreendimento.
SS 4º - Para fins do disposto no SS 3º deste artigo o município deverá:
I - Comprovar capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de requerimento de supressão de vegetação;
II - Possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função deliberativa.
SS 5º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à legislação vigente.
Art. 4º - Será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, quando a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente.
Art. 5º deg. - O procedimento de emissão da Autorização para Intervenção Ambiental/Florestal para supressão de vegetação tipificada como Mata Atlântica ou inserida no Bioma seguirá as disposições, vedações, procedimentos e competências estabelecidos pela Lei Federal nº 11.428/06 e seus regulamentos.
Art. 6º - Em todas as hipóteses previstas nesta Deliberação Normativa deverá ser analisada, pelo órgão ambiental competente, a viabilidade ambiental da supressão de vegetação, considerando sua função ambiental de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e da proteção do solo, podendo estabelecer a necessidade de manutenção de percentuais diferenciados de área coberta por vegetação nativa em cada lote ou no empreendimento como um todo, conforme for o caso, respeitando-se percentuais mínimos exigidos e
vedações estabelecidas por outras normas aplicáveis.
SS 1º - Empreendimentos de parcelamento desprovidos de licenciamento ambiental, localizados em áreas com vulnerabilidade ambiental alta ou muito alta ou em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade das categorias Especial, Extrema ou Muito Alta, que demandem supressão de vegetação nativa, de qualquer fitofisionomia, nos estágios médio ou avançado de regeneração, somente poderão ser autorizados após avaliação da função ambiental de todo o fragmento em que se localizam, considerando, inclusive, futuros requerimentos em áreas localizadas dentro do mesmo fragmento.
SS 2º - O requerimento de supressão de vegetação em lotes individuais de empreendimentos localizados em alguma das áreas previstas no SS1º deverá ser instruído com informações técnicas e mapa da cobertura vegetal relativos à área total do empreendimento.
SS 3º - O órgão ambiental competente para autorizar a intervenção ambiental/florestal, em empreendimentos que se enquadrem no disposto no art. 1º, nos casos em que os impactos ambientais decorrentes forem considerados significativos em fragmento que cumpra função ambiental relevante, localizado em quaisquer das áreas definidas no SS1º deste artigo, deverá encaminhar para deliberação da URC do COPAM em que se localizar o empreendimento parecer único, fundamentando a necessidade de sua convocação ao licenciamento ambiental.
SS 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o parecer único e a convocação da URC COPAM deverão prever as condições para que as autorizações para intervenção ambiental/florestal possam continuar a ser emitidas até que o empreendimento esteja efetivamente licenciado, desde que a supressão de vegetação não cause dano irreparável em casos de inviabilidade ambiental presumível frente às características ambientais da área.
SS 5º - A autorização para intervenção ambiental/florestal em áreas relevantes para manutenção do fluxo gênico de fauna e flora somente poderá ser autorizada nos casos em que não houver prejuízo desta função ecológica.
Art. 7º - Nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental os estudos de meio biótico apresentados pelo empreendedor e análise da SUPRAM deverão contemplar toda a cobertura vegetal incluindo a área dos lotes para fins de análise de viabilidade da concepção do empreendimento.
SS 1º - A localização da vegetação a que se refere a Lei Federal nº 11.428/06, a ser preservada nos percentuais definidos pelos artigos 30 e 31, será definida no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
SS 2º - Nos casos de empreendimentos sujeitos a AAF localizados em área de vegetação protegidas pela Lei Federal nº 11.428/06 nos estágios médio e avançado de regeneração, o empreendedor deverá atestar o cumprimento do disposto nos artigos 30 e 31 da referida lei, considerando o empreendimento como um todo e a manutenção de áreas de vegetação contínua.
SS 3º - Nos processos de licenciamento, na impossibilidade de cumprimento do previsto no caput deste artigo, tendo em vista o grau de implantação do empreendimento, a previsão constante dos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/06 deverá ser respeitada nos lotes individuais, no caso de vegetação nativa remanescente.
SS 4º - Em todos os casos, a concepção do projeto deverá privilegiar a conectividade da vegetação com outras áreas verdes previstas no empreendimento e em seu entorno.
Art. 8º - Os empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, que possuam processos de licenciamento ambiental formalizados poderão ter, a critério da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM, devidamente motivado em parecer único, a análise de seus processos concluída.
SS 1º - Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser notificados da continuidade ou do encerramento de seu processo pela respectiva SUPRAM, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Deliberação Normativa.
SS 2º - É facultado ao empreendedor solicitar a respectiva SUPRAM a continuidade da análise de seu processo.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.
Art. 10º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010.
(a) José Carlos Carvalho. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
sábado, 6 de novembro de 2010
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